{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99348,"origem":"stj","sha256_origem":"eab9f933c7a0da65a9980ebf43b40ec74d73f27eb1f00836c75e05d7872f807c","registro_original":{"id_fonte":"000912870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1337703","numero_registro":"201801919599","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.\nPRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática\nproferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, ao reconhecer ausência de\nsimilitude fática com soluções jurídicas distintas entre os acórdãos\nconfrontados, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios\nfundamentos. A parte embargante alegou existência dos vícios\nelencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a\nintegração do julgado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão\nembargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Embargos de declaração constituem meio processual destinado\nexclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que\napresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos\ntermos do art. 1.022 do CPC.\n4. A decisão embargada fundamenta-se expressamente na ausência de\nidentidade fática entre os acórdãos confrontados, detalhando que no\nacórdão recorrido reconheceu-se o interesse recursal de todos os\nlitisconsortes passivos, enquanto no paradigma apenas um\nlitisconsorte foi condenado, afastando a similitude necessária para\nconfigurar divergência.\n5. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões\nsuscitadas, de forma fundamentada, ainda que contrária aos\ninteresses da parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior\nTribunal de Justiça.\n6. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero\ninconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via\naclaratória.\nIV. EMBARGOS REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e73edfd1-cf90-4411-a899-50e2e45792ce/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d3e86ec7a34181d2122141d9cf5d0e08c6abce2b3f4213eba52c64d1778bf86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
