# Registro público: STJ — 1337703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-08
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eab9f933c7a0da65a9980ebf43b40ec74d73f27eb1f00836c75e05d7872f807c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, ao reconhecer ausência de
similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os acórdãos
confrontados, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. A parte embargante alegou existência dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a
integração do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração constituem meio processual destinado
exclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que
apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada fundamenta-se expressamente na ausência de
identidade fática entre os acórdãos confrontados, detalhando que no
acórdão recorrido reconheceu-se o interesse recursal de todos os
litisconsortes passivos, enquanto no paradigma apenas um
litisconsorte foi condenado, afastando a similitude necessária para
configurar divergência.
5. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões
suscitadas, de forma fundamentada, ainda que contrária aos
interesses da parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
6. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero
inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via
aclaratória.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, ao reconhecer ausência de
similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os acórdãos
confrontados, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. A parte embargante alegou existência dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a
integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração constituem meio processual destinado
exclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que
apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada fundamenta-se expressamente na ausência de
identidade fática entre os acórdãos confrontados, detalhando que no
acórdão recorrido reconheceu-se o interesse recursal de todos os
litisconsortes passivos, enquanto no paradigma apenas um
litisconsorte foi condenado, afastando a similitude necessária para
configurar divergência.
5. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões
suscitadas, de forma fundamentada, ainda que contrária aos
interesses da parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
6. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero
inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via
aclaratória.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
