# Registro público: STJ — 190873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6356fb772c54844797aaa7d0af433b1faf4033bf435641ca833b5298c1bfc9fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.1. "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM
FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.1.
"Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n.
11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da
falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os
requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito
dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de
25/11/2024).2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua
competência, não se configura conflito positivo.3. Agravo interno a
que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Daniela
Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 200777>>-SP, <<AgInt no CC 201412>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
