# Registro público: STJ — 210862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4763ca4ca10155575979e0b6d7b3d8b3c9deddedd1e4328f9ea8bbe7da15e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  EXECUÇÃO
FISCAL E FALÊNCIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A,
caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a
instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública
credora, de incidente de classificação de créditos públicos -
discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício
-, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da
falência (CC 194.316/MG, Segunda Seção, DJe 18/11/2024).2. O
prosseguimento, no juízo federal, de execução de crédito fiscal
devido por sociedade falida invade a esfera de competência do juízo
falimentar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido. Conflito conhecido para estabelecer a
competência do JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GO.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  EXECUÇÃO
FISCAL E FALÊNCIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A,
caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a
instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública
credora, de incidente de classificação de créditos públicos -
discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício
-, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da
falência (CC 194.316/MG, Segunda Seção, DJe 18/11/2024).2. O
prosseguimento, no juízo federal, de execução de crédito fiscal
devido por sociedade falida invade a esfera de competência do juízo
falimentar.
3. Agravo interno provido. Conflito conhecido para estabelecer a
competência do JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para estabelecer
a competência do juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia-GO
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
