{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99356,"origem":"stj","sha256_origem":"edeb4c5aff9987f6ea6c5120b2324ae4b02827af78782a29e9f563cdd913d702","registro_original":{"id_fonte":"000914042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093929","numero_registro":"202303075450","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-06-05","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito\ndos recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca.\nPenhorabilidade. Recurso não provido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que manteve a penhora de bem de família dado em\ngarantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel\nresidencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros,\npelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o\nproveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se\ndistribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de\nsociedade na qual os proprietários do bem têm participação\nsocietária.\nIII. Razões de decidir\n3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da\ngarantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária\nproteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à\nimpenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990,\norientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à\nproteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles\ncasos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade\nfamiliar.\n4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a\natitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da\nresponsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O\nnemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o\nexercício do comportamento em contradição com a conduta\nanteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da\nconfiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício\ninadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em\nforma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente\ndito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem\noferecido em garantia.\n5. Quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do\nimóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus\ndos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em\nbenefício da entidade familiar.\n6. No caso concreto, as proprietárias do imóvel são as únicas sócias\nda sociedade empresária devedora, presumindo-se a penhorabilidade\ndo bem, sem prova que ilidisse a presunção de benefício da entidade\nfamiliar.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso não provido.\nTese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se\nas seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à\nimpenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de\nhipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou\npela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n.\n8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi\nconstituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao\nônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos\nsócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao\ncredor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se\nreverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos\nsócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra\né da penhorabilidade do bem de família, competindo aos\nproprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se\nreverteu em benefício da entidade familiar.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V;\nCPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp\n848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em\n25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt\nno REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 09.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Marco Buzzi acompanhando o Relator, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nPara os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA\n1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos\nde execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia\nreal pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V,\nda Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi\nconstituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao\nônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos\nsócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao\ncredor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se\nreverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos\nsócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra\né da penhorabilidade do bem de família, competindo aos\nproprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se\nreverteu em benefício da entidade familiar.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - IMÓVEL - HIPOTECA - GARANTIA\nREAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1929818>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1924849>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2198705>>-SP, <<EAREsp 848498>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1261\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e73edfd1-cf90-4411-a899-50e2e45792ce/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cae7f8b36f7c6abee64830869dffcadc145fb06c0388dcfa7d06277b2c88101d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
