# Registro público: STJ — 2093929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edeb4c5aff9987f6ea6c5120b2324ae4b02827af78782a29e9f563cdd913d702

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e73edfd1-cf90-4411-a899-50e2e45792ce/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914042
- **Número de registro na fonte:** 202303075450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a penhora de bem de família dado em
garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel
residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros,
pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o
proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se
distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de
sociedade na qual os proprietários do bem têm participação
societária.

### III. Razões de decidir

3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da
garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária
proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à
impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990,
orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à
proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles
casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade
familiar.
4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a
atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da
responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O
nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o
exercício do comportamento em contradição com a conduta
anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da
confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício
inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em
forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente
dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem
oferecido em garantia.
5. Quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus
dos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em
benefício da entidade familiar.
6. No caso concreto, as proprietárias do imóvel são as únicas sócias
da sociedade empresária devedora, presumindo-se a penhorabilidade
do bem, sem prova que ilidisse a presunção de benefício da entidade
familiar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se
as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à
impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de
hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V;
CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt
no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.10.2023.

## Ementa

Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito
dos recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca.
Penhorabilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a penhora de bem de família dado em
garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel
residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros,
pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o
proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se
distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de
sociedade na qual os proprietários do bem têm participação
societária.
III. Razões de decidir
3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da
garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária
proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à
impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990,
orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à
proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles
casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade
familiar.
4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a
atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da
responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O
nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o
exercício do comportamento em contradição com a conduta
anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da
confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício
inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em
forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente
dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem
oferecido em garantia.
5. Quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus
dos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em
benefício da entidade familiar.
6. No caso concreto, as proprietárias do imóvel são as únicas sócias
da sociedade empresária devedora, presumindo-se a penhorabilidade
do bem, sem prova que ilidisse a presunção de benefício da entidade
familiar.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se
as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à
impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de
hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V;
CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt
no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 09.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Buzzi acompanhando o Relator, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA
1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos
de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V,
da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - IMÓVEL - HIPOTECA - GARANTIA
REAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2072002>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1929818>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1924849>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2198705>>-SP, <<EAREsp 848498>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00003 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2105326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99357/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3066603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153875/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1822033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8992/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade](https://wikijuridica.com.br/leis/8009-art-3/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia, impenhorabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa776a24a7536c9981e31d3e932e69eb94973e263d6e4a7841a33f23675506cf
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8009-art-3%2F)

### [REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057354/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.057.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia, impenhorabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** c895abfa186fbf724a47495e683d6914f707f1edf0aac659440b4b806205d38e
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057354%2F)

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Bem de família e alienação fiduciária: a exceção legal](https://wikijuridica.com.br/bancario/bem-de-familia-alienacao-fiduciaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fbem-de-familia-alienacao-fiduciaria%2F)

### [Bem de família pode ser penhorado por dívida de pensão?](https://wikijuridica.com.br/familia/penhora-bem-familia-pensao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpenhora-bem-familia-pensao%2F)

### [Imóvel de alto valor também pode ser bem de família?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/bem-familia-alto-valor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fbem-familia-alto-valor%2F)

### [Bem de família: proteção legal da casa contra penhora](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/bem-familia-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fbem-familia-verbete%2F)

### [REsp 1.935.563 do STJ: bem de família e sociedade empresária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1935563/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1935563%2F)

