# Registro público: STJ — 1949740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef75703dbce40d0ef7e685316110057ae19953133b918d518f787cd2e7df14ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e73edfd1-cf90-4411-a899-50e2e45792ce/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914384
- **Número de registro na fonte:** 202102372325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE
UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS
CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário
com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp
447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de
16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação
já pacificada nesta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do
Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à
época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o
julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a
lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
- **Item 3 (texto oficial):** Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma
jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de
16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada
naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula
343/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a
pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no
REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e,
desde logo, dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE
UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS
CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário
com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp
447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de
16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação
já pacificada nesta Corte.
2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do
Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à
época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o
julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a
lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma
jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de
16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada
naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula
343/STF.
4. Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a
pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no
REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
5. Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e,
desde logo, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de divergência para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedentes os
pedidos formulados na petição inicial da ação rescisória, nos termos
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
NOS TRIBUNAIS NO MOMENTO DE SUA PUBLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950368>>-RS,
         <<REsp 1001779>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 239)
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO - ENCARGOS CONTRATUAIS)
   STJ - <<REsp 664208>>-MG, <<AgRg no REsp 792476>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 785258>>-MG, <<REsp 447431>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2126257>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2292329>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 6263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130263/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** ef75703dbce40d0ef7e685316110057ae19953133b918d518f787cd2e7df14ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

### [AR 6.474 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6474/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6474%2F)

