# Registro público: STJ — 211941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cf53e399e719aa5da4afbac59f3382240d2592b03fb0c76c97179c9a357e789

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e73edfd1-cf90-4411-a899-50e2e45792ce/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915057
- **Número de registro na fonte:** 202500814929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do
Trabalho é ou não competente para o julgamento de ação de usucapião
de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente
supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do
ajuizamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial
corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido
em lei para a respectiva modalidade de usucapião. A relação
jurídica que subjaz ao exercício da posse pela parte usucapiente é
relevante, na medida em que pode conduzir, a depender das
circunstâncias concretas, ao julgamento de improcedência do pedido,
se, por meio dela, houver a descaracterização do animus domini.
5. Limitando-se a pretensão à declaração de domínio, sem que a
discussão esteja especificamente relacionada ao vínculo empregatício
e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a
competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo
cível comum.
IV. DISPOSITIVO
6. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do
Juízo de Direito da Vara Cível de Pinhais - PR.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Cível de
Pinhais -PR e o Juízo do Trabalho de Pinhais - PR, originado em
ação de usucapião.
2. Na hipótese, o conflito de competência instaurou-se em razão do
vínculo empregatício mantido pelas partes anteriormente ao
ajuizamento da ação de usucapião, que levou o juízo comum a declinar
da competência ao juízo laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do
Trabalho é ou não competente para o julgamento de ação de usucapião
de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente
supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do
ajuizamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial
corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido
em lei para a respectiva modalidade de usucapião. A relação
jurídica que subjaz ao exercício da posse pela parte usucapiente é
relevante, na medida em que pode conduzir, a depender das
circunstâncias concretas, ao julgamento de improcedência do pedido,
se, por meio dela, houver a descaracterização do animus domini.
5. Limitando-se a pretensão à declaração de domínio, sem que a
discussão esteja especificamente relacionada ao vínculo empregatício
e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a
competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo
cível comum.
IV. DISPOSITIVO
6. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do
Juízo de Direito da Vara Cível de Pinhais - PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da
Vara Cível do Foro Regional de Pinhais - PR, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
- **SHA-256 do registro documental:** 5cf53e399e719aa5da4afbac59f3382240d2592b03fb0c76c97179c9a357e789
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 5cf53e399e719aa5da4afbac59f3382240d2592b03fb0c76c97179c9a357e789
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

