# Registro público: STJ — 210807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad8f997eaded4fcb3f4b34b23ffe8fe7e0e59db5b5cd269496978d2787713c24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO. CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL PRESENCIAL DE
BEM PENHORADO. RECUSA AO CUMPRIMENTO PELO DEPRECADO. CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO LEILÃO ELETRÔNICO. ART. 882 DO CPC/15 E RESOLUÇÃO
236/2016 DO CNJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 267 do CPC é cabível a recusa de cumprimento
da carta precatória quando (i) desprovida de requisitos legais; (ii)
ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii)
houver dúvidas quanto a sua autenticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o
referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero
executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise
quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco
alteração no seu cumprimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, o artigo 882 do CPC/15, em inovação legislativa,
determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que
vem regulamentado pela Resolução nº 236/2016 do CNJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da
execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão
por meio eletrônico (artigos 2º e 16).
- **Item 5 (texto oficial):** Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao
processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na
medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do
devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa,
em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior
eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das
partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com
mais transparência e menos entraves burocráticos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recusa justificada ao cumprimento da carta precatória.
- **Item 8 (texto oficial):** Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO. CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL PRESENCIAL DE
BEM PENHORADO. RECUSA AO CUMPRIMENTO PELO DEPRECADO. CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO LEILÃO ELETRÔNICO. ART. 882 DO CPC/15 E RESOLUÇÃO
236/2016 DO CNJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 267 do CPC é cabível a recusa de cumprimento
da carta precatória quando (i) desprovida de requisitos legais; (ii)
ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii)
houver dúvidas quanto a sua autenticidade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o
referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero
executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise
quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco
alteração no seu cumprimento. Precedentes.
3. Por outro lado, o artigo 882 do CPC/15, em inovação legislativa,
determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que
vem regulamentado pela Resolução nº 236/2016 do CNJ.
4. Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da
execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão
por meio eletrônico (artigos 2º e 16).
5. Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao
processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na
medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do
devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC).
6. O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa,
em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior
eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das
partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com
mais transparência e menos entraves burocráticos.
7. Recusa justificada ao cumprimento da carta precatória.
8. Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado,
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Guarulhos - SP, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art882

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTA PRECATÓRIA - RECUSA DE CUMPRIMENTO - ROL TAXATIVO)
   STJ - <<CC 148747>>-PE, <<CC 196661>>-SP
(JUÍZO DA EXECUÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 147746>>-SP, {{REsp 2157418}}, {{CC 212861}},
         {{CC 190762}}, {{CC 192581}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00267 ART:00805 ART:00882
- LEG:FED RES:000236 ANO:2016
        ART:00002 ART:00016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art882](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art882)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1526289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47881/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art882
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 205328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116644/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 212290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103011/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 210.807 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-210807/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-210807%2F)

### [REsp 1.975.352 do STJ: execução de alimentos e precedentes do stj](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975352/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975352%2F)

### [REsp 2.043.394 do STJ: ação de cobrança e leilão judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2043394/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2043394%2F)

