{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99367,"origem":"stj","sha256_origem":"2291e77ebc8921f82ab946f89ae5b593c288ab396c7c9dcb166badfd6eaf4b0e","registro_original":{"id_fonte":"000915792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906974","numero_registro":"202003098106","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERMO\nINICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR\nSEGURADO CONTRA SEGURADORA, POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO\nPREJUDICADO. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM\nA JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DESTA CORTE. SÚMULA 168 DO STJ.\n1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de\nadmissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas\ndiferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte\nEspecial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o\nart. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.\n2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro,\nquando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a\nfluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda\nproposta contra si, ou seja, desde a citação.\n3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao\nmomento da oposição dos embargos de divergência, representando a\njurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Segundo a Súmula 168 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência\nquando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacórdão embargado.\".\nEmbargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)\n   STJ - <<EREsp 1236094>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e73edfd1-cf90-4411-a899-50e2e45792ce/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bf01d9034570061e9314e0e9dfcd8e169ce2cc9585f68c1db029d98397888b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
