# Registro público: STJ — 1906974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2291e77ebc8921f82ab946f89ae5b593c288ab396c7c9dcb166badfd6eaf4b0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR
SEGURADO CONTRA SEGURADORA, POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO
PREJUDICADO. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DESTA CORTE. SÚMULA 168 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro,
quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a
fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda
proposta contra si, ou seja, desde a citação.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao
momento da oposição dos embargos de divergência, representando a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.".
Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR
SEGURADO CONTRA SEGURADORA, POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO
PREJUDICADO. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DESTA CORTE. SÚMULA 168 DO STJ.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro,
quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a
fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda
proposta contra si, ou seja, desde a citação.
3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao
momento da oposição dos embargos de divergência, representando a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segundo a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.".
Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)
   STJ - <<EREsp 1236094>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
