# Registro público: STJ — 183402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e513b37461da64839db471fe5dcfc92a0afb068d60e52a035290e31d3cdecefd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e73edfd1-cf90-4411-a899-50e2e45792ce/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915793
- **Número de registro na fonte:** 202103253430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIROS QUE
TIVERAM SEU INGRESSO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que
não aconteceu no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se à hipótese o art. 138 do Código de Processo Civil, que
prevê que a decisão da Segunda Seção, ao indeferir o ingresso dos
pretensos "amigos da corte", é irrecorrível.
- **Item 3 (texto oficial):** A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art.
138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o
ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda
evidência, não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de
terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte
Especial.
Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIROS QUE
TIVERAM SEU INGRESSO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que
não aconteceu no caso dos autos.
2. Aplica-se à hipótese o art. 138 do Código de Processo Civil, que
prevê que a decisão da Segunda Seção, ao indeferir o ingresso dos
pretensos "amigos da corte", é irrecorrível.
3. A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art.
138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o
ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda
evidência, não ocorreu.
4. Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de
terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte
Especial.
Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e513b37461da64839db471fe5dcfc92a0afb068d60e52a035290e31d3cdecefd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** e513b37461da64839db471fe5dcfc92a0afb068d60e52a035290e31d3cdecefd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

