{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99374,"origem":"stj","sha256_origem":"8f5471e76fe44d3b0ee4c2c1df33fa5027011a1a38ab59c05c0169d489b7a631","registro_original":{"id_fonte":"000912865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2734596","numero_registro":"202403283218","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070\nDO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO\nPOSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024.\nALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CODEX.\nAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL\nSUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.\nDECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de\nquinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do\nestatuto processual civil.\nII - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de\nOrdem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável \"os\nefeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos\nantes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por\nocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra\ndecisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência\nda falta de comprovação de ausência de expediente forense\".\nIII - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela\nLei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, sendo possível sua\nintimação para comprovação posterior. In casu, após regular\nintimação, o prazo transcorreu in albis, caracterizando, portanto, a\nintempestividade do recurso.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01070\n(ART. 1.003, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)","LEG:FED LEI:014939 ANO:2024"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - CALENDÁRIO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 981605>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 908968>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 897509>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1050491>>-RO, <<AgRg no AREsp 50740>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1057913>>-MG\n(LEI 14.939/2024 - RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA)\n   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG\n(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\n- DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1064235>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\n- DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1149768>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1065289>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea634d1a973c52489dbd29ad53a2430782dfc5af7bc307a8c073858482a666f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
