{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99375,"origem":"stj","sha256_origem":"7661b6c1cefa7d53398f087f949db1cc1aee47e7fe208db280f349cc26f9bbb4","registro_original":{"id_fonte":"000912866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165229","numero_registro":"202403130788","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.\nIMISSÃO PROVISÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A taxa de juros compensatórios, incidente após 11.06.1997, em\ndesapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse\nsocial, é de 6% (seis por cento) ao ano.\nII - No tocante à revisão dos juros compensatórios para a adequação\nà ADI 2332, cumpre mencionar que precedentes recentes desse Superior\nTribunal de Justiça proclamam o descabimento da modificação do\npercentual estabelecido no título executivo transitado em julgado,\nsob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a975316186976f56962db8182cdf903127c1348781c8d4be49547ac994e2531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
