{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99378,"origem":"stj","sha256_origem":"f85c6be2ba07016ad90c0d49d324832c38bad076cc17ceb6a396e0a46751ccfe","registro_original":{"id_fonte":"000912976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63645","numero_registro":"202001342211","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nEX-DELEGADO. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.\nCASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por\nex-Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo em que questiona\na aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, aplicada pelo\nGovernador do Estado de São Paulo, em virtude de decisão transitada\nem julgado proferida em ação civil de improbidade administrativa em\nque se declarou a perda de seu cargo.\n2. Segundo entendimento desta Corte, as instâncias administrativa,\ncível e penal são independentes entre si. Em se tratando de\npenalidades de distintas naturezas, ainda que originadas de um mesmo\nfato, persiste a viabilidade de apuração em cada uma das\ninstâncias, não havendo que se falar em bis in idem. No presente\ncaso, a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do recorrente\nfoi apenas o cumprimento expresso da decisão judicial proferida na\nação de improbidade administrativa, em que houve a declaração da\nperda da função pública. A pena de suspensão de 90 dias, por sua\nvez, deu-se em razão da condenação por falta funcional na esfera\nadministrativa. Logo, não está configurado o bis in idem na espécie.\n3. A Primeira Seção do STJ, seguindo diretriz traçada pelo Supremo\nTribunal Federal, adequou o seu entendimento pela legalidade da\naplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há\ndeclaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa\nem razão da aposentadoria superveniente do agente público, ainda que\nausente a previsão na Lei 8.429/1992, não havendo falar em violação\nà coisa julgada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS - NON BIS IN IDEM)\n   STJ - <<MS 23464>>-DF, <<AgInt no REsp 1550034>>-SP\n(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM\nAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no MS 17558>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"354c8126f550fd79583461ff2fa09c5d54a5ac0e8946f3b4e73fc734a40e0e99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
