# Registro público: STJ — 1874754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e01b54708a482d0dd8d7ed8f46def865669484188118e39b890b530a2f131d0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820736
- **Número de registro na fonte:** 202101151753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM
BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182
DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante o
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A prática de quaisquer atos libidinosos contra vítima menor de 14
anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, previsto
no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a
conduta para aquelas previstas nos arts. 61 e 65 da Lei de
Contravenção Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM
BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182
DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante o
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
2. A prática de quaisquer atos libidinosos contra vítima menor de 14
anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, previsto
no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a
conduta para aquelas previstas nos arts. 61 e 65 da Lei de
Contravenção Penal.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1954182>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1616437>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1547953>>-GO
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - DESCLASSIFICAÇÃO
- CONTRAVENÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1799102>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
        ART:00061 ART:00065

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1874754 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e01b54708a482d0dd8d7ed8f46def865669484188118e39b890b530a2f131d0f
- **SHA-256 do comentário:** bb6e938fa5c5d1727d255694078356e6f28d063007afaa493d07c8630dc9f929
