{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99382,"origem":"stj","sha256_origem":"ab7c37149523e0d659cacce6e963495e8216ff0948d095fa89833f996d18151b","registro_original":{"id_fonte":"000912980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1822837","numero_registro":"201901835450","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO\nDISCIPLINADO PELO ART. 127 DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE ADESÃO.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ncompreende-se, à luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, que o mero\npedido de adesão ao programa de parcelamento tributário caracteriza\nreconhecimento de dívida e implica a suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário nos termos dos arts. 151, VI, e 174, IV, do\nCódigo Tribunal Nacional e, por consequência, a imediata interrupção\ndo prazo prescricional para sua cobrança.\n3. Havendo expressa previsão legal no sentido de que o simples\npedido de parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário, não há falar em violação aos arts. 6º da Lei de\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 155-A do Código\nTributário Nacional pela aplicação retroativa da Lei 13.043/2014,\nque alterou a redação do art. 127 da Lei 12.249/2010.\n4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a99e42103ff2e2cfe32799a8cf0ee957f571ff7df4aa77bb26b1a149fa8b0ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ab7c37149523e0d659cacce6e963495e8216ff0948d095fa89833f996d18151b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
