{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99392,"origem":"stj","sha256_origem":"9809377f54048e84cb821aa34fa708b7d039b9dff0405ad996c126a3ca40a6d1","registro_original":{"id_fonte":"000912991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71811","numero_registro":"202302364584","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE\nMÉDICA EM EDITAL RETIFICADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\npraticado pela Secretária de Saúde do Governo do Distrito Federal\nconsubstanciado no Edital 29, de 15 de junho de 2022, que alterou o\nEdital 13, de 25 de março de 2022, para exigir o certificado de\nresidência médica na especialidade, emitido pela Comissão Nacional\nde Residência Médica, ou título de especialista reconhecido pela\nAssociação Médica Brasileira (AMB) para o cargo de Médico - Medicina\nde Emergência.\n2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em matéria de\nconcurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à\nverificação da observância dos princípios da legalidade e da\nvinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os\ncritérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender\naos preceitos instituídos na Constituição Federal.\n3. No presente caso, a alteração ocorrida por meio do Edital 29, de\n15 de junho de 2022, pretendeu adequar o concurso às exigências\nestabelecidas na Resolução 2.221/2018 do Conselho Federal de\nMedicina, que, ao homologar a Portaria CME 1/2018, definiu a\nMedicina de Emergência como especialidade médica. Logo, não há que\nse falar em direito líquido e certo do candidato que não cumpre tais\nrequisitos, sob pena de se validar o exercício ilegal da profissão\npor aquele que não possui a capacidade técnica para tanto.\n4. Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto\nàs regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital\nretificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do\nedital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento\nconvocatório.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bbbc5365db933bc49d01daabbcdb86db09443d4133fa0478ef53f20fa7ceb989","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
