# Registro público: STJ — 71811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9809377f54048e84cb821aa34fa708b7d039b9dff0405ad996c126a3ca40a6d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912991
- **Número de registro na fonte:** 202302364584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE
MÉDICA EM EDITAL RETIFICADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
praticado pela Secretária de Saúde do Governo do Distrito Federal
consubstanciado no Edital 29, de 15 de junho de 2022, que alterou o
Edital 13, de 25 de março de 2022, para exigir o certificado de
residência médica na especialidade, emitido pela Comissão Nacional
de Residência Médica, ou título de especialista reconhecido pela
Associação Médica Brasileira (AMB) para o cargo de Médico - Medicina
de Emergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em matéria de
concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à
verificação da observância dos princípios da legalidade e da
vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os
critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender
aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a alteração ocorrida por meio do Edital 29, de
15 de junho de 2022, pretendeu adequar o concurso às exigências
estabelecidas na Resolução 2.221/2018 do Conselho Federal de
Medicina, que, ao homologar a Portaria CME 1/2018, definiu a
Medicina de Emergência como especialidade médica. Logo, não há que
se falar em direito líquido e certo do candidato que não cumpre tais
requisitos, sob pena de se validar o exercício ilegal da profissão
por aquele que não possui a capacidade técnica para tanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto
às regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital
retificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do
edital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE
MÉDICA EM EDITAL RETIFICADOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
praticado pela Secretária de Saúde do Governo do Distrito Federal
consubstanciado no Edital 29, de 15 de junho de 2022, que alterou o
Edital 13, de 25 de março de 2022, para exigir o certificado de
residência médica na especialidade, emitido pela Comissão Nacional
de Residência Médica, ou título de especialista reconhecido pela
Associação Médica Brasileira (AMB) para o cargo de Médico - Medicina
de Emergência.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, em matéria de
concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à
verificação da observância dos princípios da legalidade e da
vinculação ao edital, cabendo à administração pública fixar os
critérios e as normas reguladoras do certame, que deverão atender
aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
3. No presente caso, a alteração ocorrida por meio do Edital 29, de
15 de junho de 2022, pretendeu adequar o concurso às exigências
estabelecidas na Resolução 2.221/2018 do Conselho Federal de
Medicina, que, ao homologar a Portaria CME 1/2018, definiu a
Medicina de Emergência como especialidade médica. Logo, não há que
se falar em direito líquido e certo do candidato que não cumpre tais
requisitos, sob pena de se validar o exercício ilegal da profissão
por aquele que não possui a capacidade técnica para tanto.
4. Ao decidir permanecer no certame, o recorrente vinculou-se tanto
às regras do edital de abertura do concurso quanto ao edital
retificador, obrigando-se ao cumprimento de todas as disposições do
edital, como determina o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 9809377f54048e84cb821aa34fa708b7d039b9dff0405ad996c126a3ca40a6d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9809377f54048e84cb821aa34fa708b7d039b9dff0405ad996c126a3ca40a6d1
- **SHA-256 do comentário:** ed280f638ad5b9b1182ad03dffcea7da60047721705438f8a609be2d01de67b9
