{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99393,"origem":"stj","sha256_origem":"909c714dcc2c1811026dff6fac4aa496963b57bb94037450e9b25c463afd98a7","registro_original":{"id_fonte":"000912992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087411","numero_registro":"202302599529","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL.\nINCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.\nADOÇÃO DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\nINOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Recurso Especial 2.128.785/RS, firmou a tese segundo a qual a\nparcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de\nMercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Diferencial de\nAlíquotas (ICMS-DIFAL) cobrado nas operações interestaduais, tal\ncomo o próprio ICMS cobrado nas operações internas, não pode ser\nincluído na base de cálculo da contribuição ao Programa de\nIntegração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social (COFINS) por não constituir receita bruta, de modo\nque deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, julgado pela\nsistemática da repercussão geral (Tema 69).\n2. Não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no recurso\nanteriormente interposto, que se constitui numa inovação recursal,\ndevido à ocorrência da preclusão consumativa.\n3. Relativamente à modulação dos efeitos para se aplicar o marco\ntemporal em 15/3/2017, inexiste interesse recursal porque a\npretensão recursal está de acordo com a orientação adotada pelo\nórgão colegiado do Tribunal de origem.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9dd5c085c54bc99eab0e17d05c80d14d543812afa84a2af6d14a3f6dbabb9778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"909c714dcc2c1811026dff6fac4aa496963b57bb94037450e9b25c463afd98a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
