# Registro público: STJ — 2087411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 909c714dcc2c1811026dff6fac4aa496963b57bb94037450e9b25c463afd98a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912992
- **Número de registro na fonte:** 202302599529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
ADOÇÃO DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 2.128.785/RS, firmou a tese segundo a qual a
parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Diferencial de
Alíquotas (ICMS-DIFAL) cobrado nas operações interestaduais, tal
como o próprio ICMS cobrado nas operações internas, não pode ser
incluído na base de cálculo da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) por não constituir receita bruta, de modo
que deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, julgado pela
sistemática da repercussão geral (Tema 69).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no recurso
anteriormente interposto, que se constitui numa inovação recursal,
devido à ocorrência da preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à modulação dos efeitos para se aplicar o marco
temporal em 15/3/2017, inexiste interesse recursal porque a
pretensão recursal está de acordo com a orientação adotada pelo
órgão colegiado do Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
ADOÇÃO DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 2.128.785/RS, firmou a tese segundo a qual a
parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Diferencial de
Alíquotas (ICMS-DIFAL) cobrado nas operações interestaduais, tal
como o próprio ICMS cobrado nas operações internas, não pode ser
incluído na base de cálculo da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) por não constituir receita bruta, de modo
que deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, julgado pela
sistemática da repercussão geral (Tema 69).
2. Não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no recurso
anteriormente interposto, que se constitui numa inovação recursal,
devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Relativamente à modulação dos efeitos para se aplicar o marco
temporal em 15/3/2017, inexiste interesse recursal porque a
pretensão recursal está de acordo com a orientação adotada pelo
órgão colegiado do Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 909c714dcc2c1811026dff6fac4aa496963b57bb94037450e9b25c463afd98a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087411 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 909c714dcc2c1811026dff6fac4aa496963b57bb94037450e9b25c463afd98a7
- **SHA-256 do comentário:** d326887a0cf043449e25f46e75f459977ab2d2dbdacdecbc0d63bb0fb984c347
