# Registro público: STJ — 1931706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b87b1c46e294f7296166b12cee45187de490b8ec541fabd62560cdb39f482406

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912993
- **Número de registro na fonte:** 202102065663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
RECADASTRAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte entende que não há ofensa à
prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do Código de
Processo Civil (CPC) quando o ente público deixa de realizar o
recadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a
intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar as conclusões então adotadas, no sentido de atestar a
inexistência de intimação pessoal da parte agravada, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
RECADASTRAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte entende que não há ofensa à
prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do Código de
Processo Civil (CPC) quando o ente público deixa de realizar o
recadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a
intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. Modificar as conclusões então adotadas, no sentido de atestar a
inexistência de intimação pessoal da parte agravada, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b87b1c46e294f7296166b12cee45187de490b8ec541fabd62560cdb39f482406
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

