# Registro público: STJ — 1955742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eacc04d3e16bfdb826c41bd0df675b1d6133124462f746d636097d3afe407b85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS
DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.996/2004. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de
que a isenção da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços
prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
não impede o aproveitamento dos créditos, mesmo após a entrada em
vigor da Lei 10.996/2004, salvo quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou
não alcançados pela contribuição (AgInt no REsp 2.170.634/AM,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; e REsp 1.259.343/AM, relator Ministro
Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 24/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS
DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.996/2004. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de
que a isenção da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços
prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
não impede o aproveitamento dos créditos, mesmo após a entrada em
vigor da Lei 10.996/2004, salvo quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou
não alcançados pela contribuição (AgInt no REsp 2.170.634/AM,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; e REsp 1.259.343/AM, relator Ministro
Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 24/4/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISENÇÃO - PIS E COFINS - EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE
MANAUS - APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2170634>>-AM, <<REsp 1259343>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010996 ANO:2004
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2190973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99584/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2188258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2188986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99581/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
