{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":994,"origem":"stj","sha256_origem":"8155b8ae46e998cd7a1cf0eaa24f4dc3917fa435f9ee4452b8d25d18af747552","registro_original":{"id_fonte":"000812757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1778356","numero_registro":"202002753130","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DE SÃO PAULO,  DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINA A\nREMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/ PR, COM FUNDAMENTO\nNO ARTIGO 53, III, \"A\", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO LUGAR\nONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ.\n1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de\nProcesso Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando\nconstar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em\nponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até\nmesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a\ncarência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao\nsimples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar\nefeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não\nocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus\nincisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou\nas teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua\nconclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que \"a competência\npara processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da\npessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha\nsido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal\"\n(AgInt no REsp 1931956/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).\n3. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento\nda nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a\nconstatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou\nhipossuficiência da parte\" (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe\n23/09/2021).\n4. Na espécie, entender de forma diversa do Tribunal de origem para\nconcluir que há hipossuficiência da parte demandaria a reapreciação\ndo acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da\nSúmula nº 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00053 INC:00003 ITEM:0000A ART:00489 PAR:00001\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A\nUM ARGUMENTOS DA PARTE - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1304733>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1873272>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1402701>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1063533>>-RN,\n         <<AgInt no MS 25219>>-DF\n(SÚMULA 83/STJ - COMPETÊNCIA - FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA -\nEXCEÇÕES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1805113>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1632693>>-PR\n(COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1836682>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1827898>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1880333>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"21de1dcdbbab6acb7982d7c5973d0350bc51e4756bdaf27a6162d922eb67c341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
