# Registro público: STJ — 1778356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8155b8ae46e998cd7a1cf0eaa24f4dc3917fa435f9ee4452b8d25d18af747552

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE SÃO PAULO,  DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINA A
REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/ PR, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 53, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO LUGAR
ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não
ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus
incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou
as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência
para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da
pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha
sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal"
(AgInt no REsp 1931956/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento
da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a
constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou
hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe
23/09/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, entender de forma diversa do Tribunal de origem para
concluir que há hipossuficiência da parte demandaria a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE SÃO PAULO,  DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINA A
REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/ PR, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 53, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO LUGAR
ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não
ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus
incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou
as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência
para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da
pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha
sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal"
(AgInt no REsp 1931956/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento
da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a
constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou
hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe
23/09/2021).
4. Na espécie, entender de forma diversa do Tribunal de origem para
concluir que há hipossuficiência da parte demandaria a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A
UM ARGUMENTOS DA PARTE - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1304733>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1873272>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1402701>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1063533>>-RN,
         <<AgInt no MS 25219>>-DF
(SÚMULA 83/STJ - COMPETÊNCIA - FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA -
EXCEÇÕES)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1805113>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1632693>>-PR
(COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1836682>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1827898>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1880333>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00053 INC:00003 ITEM:0000A ART:00489 PAR:00001
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art53)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2168349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2240760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144866/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2443321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
