# Registro público: STJ — 1457398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd0a20e21d4c479edb186f4ad426230fb8fe67a032b881329c9ad1065bcfc47d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em
que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada,
pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de
obter a aposentadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como
provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do
CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a
revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz
efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação
anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo
beneficiário da tutela.
- **Item 3 (texto oficial):** O conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo
correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa para o RGPS.
- **Item 4 (texto oficial):** Tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/1991
quanto pelo o que estabelecido pelo art. 19-C do Decreto n.
3.048/1999, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que
recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada
como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não
efetuou contribuições como segurado facultativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de
contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza
precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o
acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores
recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem
ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria
por invalidez".
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em
que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada,
pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de
obter a aposentadoria.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como
provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do
CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a
revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz
efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação
anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo
beneficiário da tutela.
3. O conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo
correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa para o RGPS.
4. Tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/1991
quanto pelo o que estabelecido pelo art. 19-C do Decreto n.
3.048/1999, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que
recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada
como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não
efetuou contribuições como segurado facultativo.
5. Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de
contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza
precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o
acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores
recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem
ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria
por invalidez".
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art19, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art55, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00296 ART:00300 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00273 PAR:00002
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:0019C ART:00055 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048%21art55)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art273_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2023456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37267/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 12482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2119/) — classe: PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2087564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27088/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.457.398 do STJ: processual civil e previdenciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1457398/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.457.398 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdenciário, aposentadoria por tempo de contribução e tutela antecipada revogada. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** previdenciario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6752ebdd5aefdefcfdf633342c8f0b7bbc8e6c1ae25be40bebb9f86b5a629b0d
- **SHA-256 do registro documental:** dd0a20e21d4c479edb186f4ad426230fb8fe67a032b881329c9ad1065bcfc47d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1457398%2F)

### [Art. 296 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-296/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 296 do Código de Processo Civil organiza o regime de provisória, eficácia, processo e tutela, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** a4b43d74aa7540eace1727ca47657b342559a08386c7bd9a79ae244149f2e24a
- **SHA-256 do registro documental:** dd0a20e21d4c479edb186f4ad426230fb8fe67a032b881329c9ad1065bcfc47d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-296%2F)

### [Tutela do INSS revogada: devolução no Tema 692](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/tutela-antecipada-risco/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Ftutela-antecipada-risco%2F)

