{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99402,"origem":"stj","sha256_origem":"d4f37e75e6207c2516a9098ec4f082cb1f02bf0e10432b50678880c5873b0f11","registro_original":{"id_fonte":"000913141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72455","numero_registro":"202303843249","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA\nSUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À PARTE DOS IMPETRANTES.\nCONSELHEIROS TUTELARES. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXECUÇÃO E AUXÍLIO\nEM BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ATRIBUIÇÕES\nJUDICIAIS NÃO PREVISTAS NO ECA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Sendo o mandado de segurança impetrado por conselheiros tutelares\ncom o objetivo de evitar ações futuras (obrigação de não-fazer), há\nperda superveniente do objeto da ação em relação aos impetrantes\nque não estão mais investidos na função.\n2. O mandado de segurança contra atos judiciais é cabível em\nsituações excepcionais, caracterizadas por abuso de poder, flagrante\nilegalidade ou teratologia.\n3. Havendo decisões judiciais concretas que extrapolam as\natribuições legais dos Conselheiros Tutelares, com instauração de\ninquérito criminal por questionamento de sua legalidade,\nconfigura-se não apenas justo receio, mas efetiva lesão a direito\nlíquido e certo, autorizando a impetração.\n4. As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 do\nECA, não incluindo a substituição dos auxiliares da justiça  na\nmissão de executar mandados de busca e apreensão ou auxiliar\noficiais de justiça nessas diligências.\n5. Extinção da ação em relação à parcela dos impetrantes. Recurso\nordinário provido para conceder a segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso ordinário de ACG e MCF, para conceder a\nsegurança, e julgar extinto o processo sem exame de mérito em\nrelação aos demais, por perda superveniente do objeto, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49bdaa612ef473b30b416457fe7c4daa9c395d07f2f8ea75178fbb5a485cd3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
