# Registro público: STJ — 72455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4f37e75e6207c2516a9098ec4f082cb1f02bf0e10432b50678880c5873b0f11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913141
- **Número de registro na fonte:** 202303843249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À PARTE DOS IMPETRANTES.
CONSELHEIROS TUTELARES. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXECUÇÃO E AUXÍLIO
EM BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ATRIBUIÇÕES
JUDICIAIS NÃO PREVISTAS NO ECA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo o mandado de segurança impetrado por conselheiros tutelares
com o objetivo de evitar ações futuras (obrigação de não-fazer), há
perda superveniente do objeto da ação em relação aos impetrantes
que não estão mais investidos na função.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança contra atos judiciais é cabível em
situações excepcionais, caracterizadas por abuso de poder, flagrante
ilegalidade ou teratologia.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo decisões judiciais concretas que extrapolam as
atribuições legais dos Conselheiros Tutelares, com instauração de
inquérito criminal por questionamento de sua legalidade,
configura-se não apenas justo receio, mas efetiva lesão a direito
líquido e certo, autorizando a impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 do
ECA, não incluindo a substituição dos auxiliares da justiça  na
missão de executar mandados de busca e apreensão ou auxiliar
oficiais de justiça nessas diligências.
- **Item 5 (texto oficial):** Extinção da ação em relação à parcela dos impetrantes. Recurso
ordinário provido para conceder a segurança.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À PARTE DOS IMPETRANTES.
CONSELHEIROS TUTELARES. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXECUÇÃO E AUXÍLIO
EM BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ATRIBUIÇÕES
JUDICIAIS NÃO PREVISTAS NO ECA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo o mandado de segurança impetrado por conselheiros tutelares
com o objetivo de evitar ações futuras (obrigação de não-fazer), há
perda superveniente do objeto da ação em relação aos impetrantes
que não estão mais investidos na função.
2. O mandado de segurança contra atos judiciais é cabível em
situações excepcionais, caracterizadas por abuso de poder, flagrante
ilegalidade ou teratologia.
3. Havendo decisões judiciais concretas que extrapolam as
atribuições legais dos Conselheiros Tutelares, com instauração de
inquérito criminal por questionamento de sua legalidade,
configura-se não apenas justo receio, mas efetiva lesão a direito
líquido e certo, autorizando a impetração.
4. As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 do
ECA, não incluindo a substituição dos auxiliares da justiça  na
missão de executar mandados de busca e apreensão ou auxiliar
oficiais de justiça nessas diligências.
5. Extinção da ação em relação à parcela dos impetrantes. Recurso
ordinário provido para conceder a segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ordinário de ACG e MCF, para conceder a
segurança, e julgar extinto o processo sem exame de mérito em
relação aos demais, por perda superveniente do objeto, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** d4f37e75e6207c2516a9098ec4f082cb1f02bf0e10432b50678880c5873b0f11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

