# Registro público: STJ — 2690395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9efd268e1f79b486e8f278b8b2165933e88b5ff3d0d16729ebfc5af819bad463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE LITIGANTES VENCIDOS. RATEIO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, quando há
pluralidade de vencidos, a responsabilidade pelos honorários de
sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre eles. A
fixação dos ônus sucumbenciais é baseada no objeto da disputa, e não
na quantidade de partes vencedoras ou vencidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE LITIGANTES VENCIDOS. RATEIO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, quando há
pluralidade de vencidos, a responsabilidade pelos honorários de
sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre eles. A
fixação dos ônus sucumbenciais é baseada no objeto da disputa, e não
na quantidade de partes vencedoras ou vencidas.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
