{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99404,"origem":"stj","sha256_origem":"2bf556f171d84f6a283900b353f8bea57647d164ede88c46cd38f33ff1daf290","registro_original":{"id_fonte":"000913383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968495","numero_registro":"202103375250","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n356/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO\nPARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO\nSUSPENSIVO.\n1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o\nTribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e\naprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.\n2. A Corte regional não se manifestou sobre a alegação de que \"o\nprazo de cinco anos para realizar a compensação de valores\nreconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é\npara pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la\nintegralmente\", tampouco esse argumento constou dos embargos\ndeclaratórios opostos para suprir eventual omissão, incidindo na\nSúmula 356/STF.\n3. O julgado local mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ de\nque o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão\nde suspender (e não interromper) o prazo prescricional para\ncompensação ou restituição tributárias.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O FISCO - SUSPENSÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2164744>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1729860>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d89fc841bfab5fa634feed23223efc7f965692dbfb3e9386592a5ccad6f4c9bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
