# Registro público: STJ — 1968495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bf556f171d84f6a283900b353f8bea57647d164ede88c46cd38f33ff1daf290

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO
PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte regional não se manifestou sobre a alegação de que "o
prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores
reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é
para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la
integralmente", tampouco esse argumento constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incidindo na
Súmula 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgado local mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ de
que o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão
de suspender (e não interromper) o prazo prescricional para
compensação ou restituição tributárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO
PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Corte regional não se manifestou sobre a alegação de que "o
prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores
reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é
para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la
integralmente", tampouco esse argumento constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incidindo na
Súmula 356/STF.
3. O julgado local mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ de
que o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão
de suspender (e não interromper) o prazo prescricional para
compensação ou restituição tributárias.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O FISCO - SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2164744>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1729860>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
