# Registro público: STJ — 2682366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c014eb179ce345bdc12f255a29d224d89149cb8cc0b7561211da73ecba847c9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913385
- **Número de registro na fonte:** 202402394580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE
POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na espécie, na medida
em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida
fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito,
observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo
confundir a motivação deficiente com a sucinta, porém suficiente,
mormente quando contrária aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Constrições cabíveis em processo de execução são passíveis de
serem realizadas em face de empresa em recuperação judicial, com
efeitos imediatos, pelo Juízo da execução competente. O que deve ser
observado, posteriormente, é a compatibilidade dessas constrições
com o plano de recuperação, análise essa de competência do Juízo da
Recuperação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido, ao assegurar o prosseguimento da
execução com a prática dos atos constritivos contra o executado,
reservando ao Juízo da Recuperação Judicial o exame posterior da
compatibilidade da medida ao plano de recuperação da empresa,
alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o
tema
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE
POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na espécie, na medida
em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida
fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito,
observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo
confundir a motivação deficiente com a sucinta, porém suficiente,
mormente quando contrária aos interesses da parte.
2. Constrições cabíveis em processo de execução são passíveis de
serem realizadas em face de empresa em recuperação judicial, com
efeitos imediatos, pelo Juízo da execução competente. O que deve ser
observado, posteriormente, é a compatibilidade dessas constrições
com o plano de recuperação, análise essa de competência do Juízo da
Recuperação. Precedentes.
3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao assegurar o prosseguimento da
execução com a prática dos atos constritivos contra o executado,
reservando ao Juízo da Recuperação Judicial o exame posterior da
compatibilidade da medida ao plano de recuperação da empresa,
alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o
tema
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1364146>>-MG, <<REsp 1679312>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 875208>>-RS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO DE BENS - COMPETÊNCIA - CONTROLE
POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 2152426>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2136793>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2152198>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2132883>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2843108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2168923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99541/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2055385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** c014eb179ce345bdc12f255a29d224d89149cb8cc0b7561211da73ecba847c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.745.471 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1745471/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de anuência. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta" (REsp 1.992.192/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952260, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.745.471, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 80adee1eb29d75c4be1c90d8d67caa6dc9ff6ca1748059549f26da5494fa30af
- **SHA-256 do registro documental:** c014eb179ce345bdc12f255a29d224d89149cb8cc0b7561211da73ecba847c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1745471%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c014eb179ce345bdc12f255a29d224d89149cb8cc0b7561211da73ecba847c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2682366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c014eb179ce345bdc12f255a29d224d89149cb8cc0b7561211da73ecba847c9d
- **SHA-256 do comentário:** 5e4cb8767949de294f4f657216d4eb046039a15e29994dc7a9ba24676e52380b
