{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99409,"origem":"stj","sha256_origem":"13d88918a3abc55d92597f754ae2e015e33cb6055b79819fcab1d76a1c6543e7","registro_original":{"id_fonte":"000913388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195294","numero_registro":"202304622565","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO.\nINCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO\nOCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE.\nPRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA.\n1. A relação jurídica existente entre os militares em atividade das\nForças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e,\nportanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne\naos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo,\nmormente porque os militares, assim como os servidores públicos\ncivis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse\nsentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal\nPleno, DJe de 30/4/2013; REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no REsp n.\n1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018.\n2. Hipótese em que o autor, ex-militar temporário, foi licenciado\ndas Forças Armadas no ano 2000, ou seja, antes do início da vigência\nda Lei n. 13.954/2019, motivo pelo qual as modificações por ela\nintroduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são\ninaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. A propósito:\nAgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 20/9/2024.\n3. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor,\nora recorrido, ao menos desde o ano de 2000, encontra-se\ndefinitivamente incapaz para as atividades castrenses, em virtude de\nsequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço em 1997, faz\nele jus à reforma militar no posto ou graduação em que se encontrava\nquando no serviço ativo.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013954 ANO:2009","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00014"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO)\n   STF - [[RE 563708]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 24)\n(MILITAR - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO)\n   STJ - <<REsp 2175376>>-PE, <<AgRg no REsp 1190151>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1380284>>-RJ\n(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO - LICENCIAMENTO\nANTERIOR À LEI 13.954/2019 - TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2528275>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bbe6deb13901ee44287b721bb0dd10eff31f4be3907b6cb5e27d3691b0397737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
