# Registro público: STJ — 2195294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13d88918a3abc55d92597f754ae2e015e33cb6055b79819fcab1d76a1c6543e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO
OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A relação jurídica existente entre os militares em atividade das
Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e,
portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne
aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo,
mormente porque os militares, assim como os servidores públicos
civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse
sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe de 30/4/2013; REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no REsp n.
1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o autor, ex-militar temporário, foi licenciado
das Forças Armadas no ano 2000, ou seja, antes do início da vigência
da Lei n. 13.954/2019, motivo pelo qual as modificações por ela
introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são
inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. A propósito:
AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 20/9/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor,
ora recorrido, ao menos desde o ano de 2000, encontra-se
definitivamente incapaz para as atividades castrenses, em virtude de
sequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço em 1997, faz
ele jus à reforma militar no posto ou graduação em que se encontrava
quando no serviço ativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO
OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA.
1. A relação jurídica existente entre os militares em atividade das
Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e,
portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne
aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo,
mormente porque os militares, assim como os servidores públicos
civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse
sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe de 30/4/2013; REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no REsp n.
1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018.
2. Hipótese em que o autor, ex-militar temporário, foi licenciado
das Forças Armadas no ano 2000, ou seja, antes do início da vigência
da Lei n. 13.954/2019, motivo pelo qual as modificações por ela
introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são
inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. A propósito:
AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 20/9/2024.
3. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor,
ora recorrido, ao menos desde o ano de 2000, encontra-se
definitivamente incapaz para as atividades castrenses, em virtude de
sequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço em 1997, faz
ele jus à reforma militar no posto ou graduação em que se encontrava
quando no serviço ativo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO)
   STF - [[RE 563708]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 24)
(MILITAR - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO)
   STJ - <<REsp 2175376>>-PE, <<AgRg no REsp 1190151>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1380284>>-RJ
(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO - LICENCIAMENTO
ANTERIOR À LEI 13.954/2019 - TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2528275>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013954 ANO:2009
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2175376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87552/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2133602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116645/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 75432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108793/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Teto remuneratório: o limite dos salários no serviço público](https://wikijuridica.com.br/glossario/teto-remuneratorio/) — Citação da mesma norma
- [ADPF 1303 no STF: Servidor Público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adpf-1303/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.059.550 do STJ, Primeira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059550/) — Citação da mesma norma
- [RMS 70.209 do STJ: servidor público estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-70209/) — Citação da mesma norma
