# Registro público: STJ — 2149092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ba86fbc7f3fe652f7b2cbe97511160c291b747a3a15732016c6c39061ca469e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913390
- **Número de registro na fonte:** 202402056880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RE 564.354.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controversa trazida no apelo especial consiste na forma
correta de se aplicar os novos tetos das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 para fins de definição do coeficiente de
proporcionalidade para cálculo da renda mensal inicial após a
limitação ao teto previdenciário.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da alegação de violação à legislação
infraconstitucional federal nas razões recursais, a controvérsia
trata da aplicação dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 e foi
decidida sob enfoque eminentemente constitucional, com a aplicação
do entendimento do STF firmado nos autos do RE 564.354.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, verifica-se que a matéria é própria de Recurso
Extraordinário, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal
de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RE 564.354.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão controversa trazida no apelo especial consiste na forma
correta de se aplicar os novos tetos das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 para fins de definição do coeficiente de
proporcionalidade para cálculo da renda mensal inicial após a
limitação ao teto previdenciário.
2. A despeito da alegação de violação à legislação
infraconstitucional federal nas razões recursais, a controvérsia
trata da aplicação dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 e foi
decidida sob enfoque eminentemente constitucional, com a aplicação
do entendimento do STF firmado nos autos do RE 564.354.
3. Nesse contexto, verifica-se que a matéria é própria de Recurso
Extraordinário, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal
de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AREsp 1731170>>-SE, <<AgInt no REsp 1866910>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ba86fbc7f3fe652f7b2cbe97511160c291b747a3a15732016c6c39061ca469e
- **SHA-256 do comentário:** c26ab3825b164c395792b8fe557e468750abd541216653de813abf3a5851e945
