# Registro público: STJ — 2181912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71408d37a2886a37860e012a6904e56e563f2602dc2ef7d8dc784436977394e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL
DA SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937/SP, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema 1075), que declarou a
inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16
da Lei 7.347/85 quanto à eficácia das sentenças coletivas.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte regional que
ensejaram a compreensão de que a coisa julgada contida no título
executivo judicial refere-se a uma ação civil pública - e não
meramente uma "ação ordinária coletiva", conforme pretende a
agravante -, exigiria incursão em matéria fático-probatória, vedada
nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL
DA SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1.  O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937/SP, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema 1075), que declarou a
inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16
da Lei 7.347/85 quanto à eficácia das sentenças coletivas.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte regional que
ensejaram a compreensão de que a coisa julgada contida no título
executivo judicial refere-se a uma ação civil pública - e não
meramente uma "ação ordinária coletiva", conforme pretende a
agravante -, exigiria incursão em matéria fático-probatória, vedada
nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
