{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99413,"origem":"stj","sha256_origem":"ea00fbacc59d12fd89705e1be911168bee886ab32ac6220828df742be899fd5a","registro_original":{"id_fonte":"000913392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087310","numero_registro":"202302590598","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO\nESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente\nconstitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema\n1.048/STF (\"É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação\nde Mercadorias e Serviços - ICMS, na base de cálculo da Contribuição\nPrevidenciária sobre a Receita Bruta - CPRB\"), concluindo pela\nlegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição\nprevidenciária sobre a receita bruta.\n3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente\nrecurso especial, inclusive quanto à alegação de violação ao art.\n1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no\naludido tema de repercussão geral.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011672 ANO:2009","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0543B ART:0543C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP, <<AgInt na Rcl 38928>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2103438>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2168945>>-SC\n   STF - [[Rcl 36865]]\n(APLICAÇÃO DO ART. 543-B E 543-C - RECURSOS CABÍVEIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR\n(JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3af37ff53dd47137e13041f91f8dba20df97e3be5d2ffad545a303bc72bc8183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
