{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99414,"origem":"stj","sha256_origem":"80071d4f3dc483130bb984f1261f03e598bcde4e10b7bc7a05e90c0df6217660","registro_original":{"id_fonte":"000913393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026934","numero_registro":"202002640107","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA\nCOM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA\nPRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.\n1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"'a\ncomplementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta\nRFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à\nCBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e\nsalários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia,\nConstruções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à\nequiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU' (AgInt\nno PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\nDJe 18/12/2020)\" (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022). Nesse mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.791.657/PE, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt nos\nEDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.156.505/DF,\nrelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe\nde 4/11/2024; AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb69c28a6b0d27fe273f80086111f3fa748a1e9d9c118e09d617dc899d5890ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
