# Registro público: STJ — 2026934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80071d4f3dc483130bb984f1261f03e598bcde4e10b7bc7a05e90c0df6217660

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913393
- **Número de registro na fonte:** 202002640107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a
complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta
RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à
CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU' (AgInt
no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe 18/12/2020)" (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022). Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.791.657/PE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.156.505/DF,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe
de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a
complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta
RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à
CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU' (AgInt
no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe 18/12/2020)" (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022). Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.791.657/PE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.156.505/DF,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe
de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 80071d4f3dc483130bb984f1261f03e598bcde4e10b7bc7a05e90c0df6217660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026934 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80071d4f3dc483130bb984f1261f03e598bcde4e10b7bc7a05e90c0df6217660
- **SHA-256 do comentário:** 065a1b98085ac663abeceba0c502cdbf74d204e57ccf380bdc38a4f6626960ae
