# Registro público: STJ — 2000718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9185b2a70e454f1d7b5f49c15685feb568400332be1c84ca35805c585d99fabe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913485
- **Número de registro na fonte:** 202201308410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CARDIOPATIA
GRAVE. ARTIGOS 108, III E V, DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A
ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp
1.123.371/RS, pacificou o entendimento de que "a reforma do militar
temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida
em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da
Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e
independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o
serviço militar".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que o autor sofre de "entorse no
joelho direito, com lesão do ligamento cruzado anterior e menisco
medial", advinda de acidente em serviço (artigo 108, III, da Lei
6.880/1980), além de ser portador de cardiopatia grave (artigo 108,
V, da Lei 6.880/1980), razão pela qual impõe-se o reconhecimento do
direito à reforma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CARDIOPATIA
GRAVE. ARTIGOS 108, III E V, DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A
ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp
1.123.371/RS, pacificou o entendimento de que "a reforma do militar
temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida
em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da
Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e
independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o
serviço militar".
4. No caso dos autos, verifica-se que o autor sofre de "entorse no
joelho direito, com lesão do ligamento cruzado anterior e menisco
medial", advinda de acidente em serviço (artigo 108, III, da Lei
6.880/1980), além de ser portador de cardiopatia grave (artigo 108,
V, da Lei 6.880/1980), razão pela qual impõe-se o reconhecimento do
direito à reforma.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - ACIDENTE EM SERVIÇO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849915>>-MS
(MILITAR TEMPORÁRIO - DIREITO À REFORMA - CARDIOPATIA GRAVE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2064105>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2149380>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00108 INC:00001 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art108)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2064105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43354/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2184605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99484/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1818264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43275/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9185b2a70e454f1d7b5f49c15685feb568400332be1c84ca35805c585d99fabe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9185b2a70e454f1d7b5f49c15685feb568400332be1c84ca35805c585d99fabe
- **SHA-256 do comentário:** 561afd125e2f57f1215fc6117f3f2608ed9b839d8c10fa69b213c4165f0386dd
