{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99417,"origem":"stj","sha256_origem":"b56ef63391239bd9cd9cd0f4cb0cba88ad0cc18f3fa7b417ffbe12f4025b5002","registro_original":{"id_fonte":"000913487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202519","numero_registro":"202500865098","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS\nFINANCEIROS/DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA\nSUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA\nORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No processo executivo fiscal, a ordem de penhora de ativos\nfinanceiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do\njuízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à\npessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da\nrecuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de\nmanutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento\nda recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na\nforma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme delineamento\nfático descrito pelo órgão julgador, houve penhora sobre o capital\nde giro da parte executada e, por isso, cabe ao juízo da recuperação\njudicial avaliar adequação e a proporcionalidade da constrição em\natenção ao fim pretendido pelo deferimento da recuperação judicial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5bdad81667c21c82913309989f129ce09423ae0d8f9885c1d1e54a6cb52e44d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
