{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99418,"origem":"stj","sha256_origem":"4d17ebf2cac4f00ea5f69e97a1f3ea761fcae28712de7d7fcd20bf167be06e67","registro_original":{"id_fonte":"000913489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956579","numero_registro":"202102702104","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS\nREGULADORAS. LEGALIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há\nviolação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas\nem resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que\nestas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os\nserviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações\nordinárias de delegação da competência para a edição de normas e\nregulamentos no seus âmbitos de atuação.\n3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n.\n1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n.\n1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009427 ANO:1996\n        ART:00002 ART:00003 INC:00004 INC:00010 INC:00019"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-AgR 1341393]], [[ARE-AgR 1417025]]\n(AGÊNCIAS REGULADORAS - PODER REGULAMENTAR E DISCIPLINAR - APLICAÇÃO\nDE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2110867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1872884>>-RS, <<REsp 1807533>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1706379>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1641688>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1620459>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53b6ac73cdb1880626895af550ee63716cf183d83964e822045388e9f04432fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
