# Registro público: STJ — 1956579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d17ebf2cac4f00ea5f69e97a1f3ea761fcae28712de7d7fcd20bf167be06e67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS
REGULADORAS. LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há
violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas
em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que
estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os
serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações
ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e
regulamentos no seus âmbitos de atuação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n.
1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n.
1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS
REGULADORAS. LEGALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há
violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas
em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que
estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os
serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações
ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e
regulamentos no seus âmbitos de atuação.
3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n.
1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n.
1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[ARE-AgR 1341393]], [[ARE-AgR 1417025]]
(AGÊNCIAS REGULADORAS - PODER REGULAMENTAR E DISCIPLINAR - APLICAÇÃO
DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2110867>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1872884>>-RS, <<REsp 1807533>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1706379>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1641688>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1620459>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009427 ANO:1996
        ART:00002 ART:00003 INC:00004 INC:00010 INC:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-26%3B9427%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-26%3B9427%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2019998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35659/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2082358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agências reguladoras: quem fiscaliza energia e telefonia](https://wikijuridica.com.br/glossario/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As agências reguladoras são autarquias, ou seja, entidades da administração indireta com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita distintos do ente que as criou. O que as diferencia das autarquias comuns é o chamado regime especial: dirigentes com mandato fixo, só removíveis nas hipóteses previstas em lei, o que busca blindar a agência de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Natureza jurídica: autarquia em regime especial

- **Âncoras documentais:** agencias, reguladoras
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef1e29ff7da58a7a577f81f6bcba03729f75ec5b242cd4d4f4eb0b4edc3af2b1
- **SHA-256 do registro documental:** 4d17ebf2cac4f00ea5f69e97a1f3ea761fcae28712de7d7fcd20bf167be06e67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagencia-reguladora%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d17ebf2cac4f00ea5f69e97a1f3ea761fcae28712de7d7fcd20bf167be06e67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4d17ebf2cac4f00ea5f69e97a1f3ea761fcae28712de7d7fcd20bf167be06e67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

