{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99419,"origem":"stj","sha256_origem":"71e36fc86b830e9d0a6ff406e5bf7b398a043c4057a6b5f01b95912832e132b7","registro_original":{"id_fonte":"000913664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70261","numero_registro":"202203735022","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE\nPRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO,\nDO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO\nSURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE.\nMULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO\nÀ COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR\nREFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA\nJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra\nafirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar\nde Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de\nque referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios\nde cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de\nCamaçari, estabelecidos no título executivo judicial.\n2. A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor\nprincipal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção\nmonetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b)\nà luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa\ncontratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando\nque o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de\nacordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de\n31/3/2007 a 18/6/2015.\n3. Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao\njulgador que informe previamente às partes quais os dispositivos\nlegais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso\nconcreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução\nno que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem\npor afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à\nparte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar\noportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413\ndo Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ.\nTodavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a\npretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela\nultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art.\n1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.\n4. Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da\nmulta contratual à expedição do respectivo requisitório.\nInteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.\n5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que\n\"há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação\njurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a\nprestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como\ncausa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020).\nNesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020\" (AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 21/3/2022).\n6. Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à\nluz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela\ncoisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em\njulgado do título executivo judicial - sendo, portanto, passível de\nser examinada pelo Juízo da Execução -, ao determinar, de ofício, a\nredução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente\nincorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida\nreformatio in pejus.\n7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar\nparcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação\nimposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do\nCódigo Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem\nprejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a\nser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto\nnão quitado o respectivo precatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,\nvencidos, parcialmente, o Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e\nRegina Helena Costa(voto-vista), dar provimento ao recurso especial\npara reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a\nlimitação imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e\n413 do Código Civil, ao referente à quantum debeatur referente à\nmulta contratual, sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte\ndevedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo\nda Execução, enquanto não quitado o respectivo precatório, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000115 ANO:2010\n        ART:00035\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)\n(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 303/2019)","LEG:FED RES:000303 ANO:2019\n        ART:00026 ART:00027 ART:00028\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 42/2022)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:01013 PAR:00003 ART:01027 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00412 ART:00413","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00005","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001E","LEG:FED RES:000042 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA)\n   STJ - <<RMS 68023>>-GO\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CAUSA DE PEDIR)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1225839>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 832007>>-RJ, <<REsp 1779751>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1875657>>-PR\n(COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DO PRECATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49070>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"883577b246472c8854d4c25b9750946886c43b43f7e358f61e5925fcc2980674","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
