# Registro público: STJ — 70261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71e36fc86b830e9d0a6ff406e5bf7b398a043c4057a6b5f01b95912832e132b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE
PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO,
DO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE.
MULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR
REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar
de Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de
que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios
de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de
Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor
principal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção
monetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b)
à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa
contratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando
que o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de
acordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de
31/3/2007 a 18/6/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso
concreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução
no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem
por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à
parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar
oportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413
do Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ.
Todavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a
pretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela
ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art.
1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da
multa contratual à expedição do respectivo requisitório.
Inteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
"há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação
jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a
prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como
causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 21/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à
luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela
coisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em
julgado do título executivo judicial - sendo, portanto, passível de
ser examinada pelo Juízo da Execução -, ao determinar, de ofício, a
redução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente
incorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida
reformatio in pejus.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar
parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação
imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do
Código Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem
prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a
ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto
não quitado o respectivo precatório.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE
PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO,
DO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE.
MULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR
REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar
de Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de
que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios
de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de
Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial.
2. A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor
principal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção
monetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b)
à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa
contratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando
que o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de
acordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de
31/3/2007 a 18/6/2015.
3. Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso
concreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução
no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem
por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à
parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar
oportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413
do Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ.
Todavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a
pretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela
ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art.
1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.
4. Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da
multa contratual à expedição do respectivo requisitório.
Inteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
"há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação
jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a
prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como
causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 21/3/2022).
6. Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à
luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela
coisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em
julgado do título executivo judicial - sendo, portanto, passível de
ser examinada pelo Juízo da Execução -, ao determinar, de ofício, a
redução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente
incorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida
reformatio in pejus.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar
parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação
imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do
Código Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem
prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a
ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto
não quitado o respectivo precatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos, parcialmente, o Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e
Regina Helena Costa(voto-vista), dar provimento ao recurso especial
para reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a
limitação imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e
413 do Código Civil, ao referente à quantum debeatur referente à
multa contratual, sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte
devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo
da Execução, enquanto não quitado o respectivo precatório, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA)
   STJ - <<RMS 68023>>-GO
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CAUSA DE PEDIR)
   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1225839>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 832007>>-RJ, <<REsp 1779751>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1875657>>-PR
(COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DO PRECATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no RMS 49070>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000115 ANO:2010
        ART:00035
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 303/2019)
- LEG:FED RES:000303 ANO:2019
        ART:00026 ART:00027 ART:00028
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 42/2022)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:01013 PAR:00003 ART:01027 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00412 ART:00413
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00005
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001E
- LEG:FED RES:000042 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art412)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1027_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 67108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5438/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2552975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153976/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2261098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 70.261 do STJ: princípio da causa madura e multa contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-70261/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O RMS 70.261 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da causa madura, multa contratual e termo ad quem. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 70.261 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, contratual, julgado, madura, mandado, multa, ordinario, primeira, principio, seguranca, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b4d6cd54c6beb8dbde12f0d85a032dc9263f83443db61b7d0fedc438b8a515dd
- **SHA-256 do registro documental:** 71e36fc86b830e9d0a6ff406e5bf7b398a043c4057a6b5f01b95912832e132b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-70261%2F)

### [Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-413/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Deixar de cumprir a última parte de um contrato e receber a cobrança da multa cheia, como se nada tivesse sido feito, soa injusto, e o Código Civil concorda. O art. 413 dá ao juiz o poder e o dever de reduzir a cláusula penal em duas hipóteses bem definidas. Mais do que uma liberalidade, essa redução é matéria de ordem pública. Isso significa que ela pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** clausula, contratual, judicial, multa, reducao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 065ecc730168092a3dbf4db488f91299b369d0a8c33b2e523d6492babe8a0708
- **SHA-256 do registro documental:** 71e36fc86b830e9d0a6ff406e5bf7b398a043c4057a6b5f01b95912832e132b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-413%2F)

### [Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido](https://wikijuridica.com.br/glossario/causa-de-pedir/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Toda ação nasce de uma história. Antes de pedir algo ao juiz, a parte precisa contar o que aconteceu e por que aquilo lhe dá razão. Esse relato jurídico é a causa de pedir: o motivo pelo qual se pede. Ela não é enfeite da petição. É o que amarra o pedido a uma realidade concreta e define, desde o início, sobre o que o processo vai girar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, pedir
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40a8159ad86d8963ffecc9c81965f8c9cd42d92d0c005370a839947444e2bace
- **SHA-256 do registro documental:** 71e36fc86b830e9d0a6ff406e5bf7b398a043c4057a6b5f01b95912832e132b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausa-de-pedir%2F)

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** correcao, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2384c1ca66045e8bdb9623c8eab5507ddb483366f3d9e1e6069f8ab94da7ec7d
- **SHA-256 do registro documental:** 71e36fc86b830e9d0a6ff406e5bf7b398a043c4057a6b5f01b95912832e132b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 71e36fc86b830e9d0a6ff406e5bf7b398a043c4057a6b5f01b95912832e132b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Multa contratual e prejuízo real: dá para cobrar as duas coisas](https://wikijuridica.com.br/autonomos/distrato-multa-perdas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fdistrato-multa-perdas%2F)

### [Creche cobra taxa extra e multa para cancelar: o que fazer?](https://wikijuridica.com.br/consumidor/creche-bercario-cobranca-taxa-rescisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fcreche-bercario-cobranca-taxa-rescisao%2F)

### [Multa de fidelidade deve ser proporcional? Entenda o cálculo](https://wikijuridica.com.br/consumidor/multa-de-fidelidade-proporcional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fmulta-de-fidelidade-proporcional%2F)

