{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99421,"origem":"stj","sha256_origem":"d28c81f097f12ac5e7e461fb3e5026649b8094231fb77d45e77e314df03edd64","registro_original":{"id_fonte":"000913818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67965","numero_registro":"202103790979","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. LIVRO DE PORTARIA DE UNIDADE\nPRISIONAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO E SIGILO. POSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a\nnegativa de acesso a trechos do livro de portaria da Unidade\nPrisional de Mariana/MG, confirmando o fundamento de sigilo.\n2. A questão central consiste em saber se a negativa de acesso a\ninformações do livro de portaria de unidade prisional, documento\nclassificado como sigiloso (acesso restrito), viola o direito\nlíquido e certo do impetrante de obter informações públicas.\n3. A regra geral imposta ao Poder Público é a publicidade de seus\natos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (art. 3º, I, da Lei\nde Acesso à Informação - Lei 12.527/2011), e somente admissível nos\ncasos expressamente autorizados por lei.\n4. A administração pública deve garantir a proteção das informações\nclassificadas como sigilosas, assegurando a restrição de acesso e a\npreservação da integridade dos dados (art. 6º, III, da Lei\n12.527/2011).\n5. A negativa de acesso foi fundamentada na presença de dados\nsigilosos e sensíveis, cuja divulgação pode comprometer a segurança\nda unidade prisional, das pessoas e da sociedade em geral.\n6. A classificação de sigilo foi realizada de acordo com os\nprocedimentos legais, não havendo ilegalidade na decisão\nadministrativa que negou o acesso às informações solicitadas.\n7. Recurso a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art22","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art23","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art3","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art31","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012527 ANO:2011\n*****  LAI-11    LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO\n        ART:00003 INC:00001 ART:00006 INC:00003 ART:00022\n        ART:00023 ART:00031","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00033 ART:00037 PAR:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS - DIREITO FUNDAMENTAL -\nEXCEPCIONALIDADE - SIGILO)\n   STJ - <<REsp 2037806>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6050d04999ba4eddcc2e63e6bc918244ed2893e89ff2b4cc2378f7f3aae3c003","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
