{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99422,"origem":"stj","sha256_origem":"ec4045c350a7c7c451eee08c5c57397f31e2456c144584cf8009eee05b0a71ca","registro_original":{"id_fonte":"000913869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785116","numero_registro":"202404171680","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.\nCANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM\nHONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no §\n8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal\nnos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, conforme entendimento assente\nno STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no\nTema 1.076/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.173.476/MG, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN\nde 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de\n2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de\n28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e\nAgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00026","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CANCELAMENTO DA CDA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2173476>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2088330>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1859477>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2076352>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66c089054161b171ef537d2550cf14c074b796a2bd5439a6150ac031f4571ecf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
