{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99425,"origem":"stj","sha256_origem":"977ddb02bb0ec0d3e127992751e1dcb7433a6472c54b3cd885e6fc58bd7146a3","registro_original":{"id_fonte":"000913893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714648","numero_registro":"202402785210","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA\n284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do\nCPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a\nofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.\n3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da\nincidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio\nalegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso\ndos autos.\n4. Ademais, \"não se conhece do recurso especial fundamentado na\ndivergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,\nporquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da\nconstatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de\nomissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da\ndivergência, em razão das peculiaridades de cada demanda.\" (AgInt no\nREsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20128ee5b9fcf84ab7005c190eb038a7ccf8774c56ddadf0774a6e87d55e511c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
