# Registro público: STJ — 2714648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 977ddb02bb0ec0d3e127992751e1dcb7433a6472c54b3cd885e6fc58bd7146a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913893
- **Número de registro na fonte:** 202402785210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do
CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso
dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "não se conhece do recurso especial fundamentado na
divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da
constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de
omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da
divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda." (AgInt no
REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do
CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso
dos autos.
4. Ademais, "não se conhece do recurso especial fundamentado na
divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da
constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de
omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da
divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda." (AgInt no
REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 977ddb02bb0ec0d3e127992751e1dcb7433a6472c54b3cd885e6fc58bd7146a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2714648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 977ddb02bb0ec0d3e127992751e1dcb7433a6472c54b3cd885e6fc58bd7146a3
- **SHA-256 do comentário:** ad804a1057e9cc73b0d34dbbf118ee9f1fdced6dd1bf8184595e88d129dff621
