{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99428,"origem":"stj","sha256_origem":"10f61c71c5066859fedaa1c6271e4a1c357fe131b8bf853a4fad9aac4f233e7b","registro_original":{"id_fonte":"000913896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111454","numero_registro":"202201099680","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE\nASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM\nPROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA\n115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA\nLEI 14.939/2024 E DA QO NO ARESP 2.638.376/MG. ELEMENTOS CONSTANTES\nDOS AUTOS A ENDOSSAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE\nTRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI\n14.230/2021 E DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.199/STF. FRAUDE EM\nLICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO.  ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS\nPOLÍTICOS DE OFÍCIO. AGRAVO EM PARTE PROVIDO.\n1. A interposição de agravo em recurso especial por advogado sem\nprocuração nos autos leva ao não conhecimento do recurso se a parte\nrecorrente, intimada a regularizar a representação processual,\npermanece inerte (art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único,\ndo CPC de 2015).\n2. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema\n1.199/STF cujas conclusões foram expandidas para hipóteses em que a\ncondenação se deu com base no art. 11 da LIA quando ainda não\ntransitada em julgado. Necessidade de verificação da tempestividade\ndo recurso especial.\n3. A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do\nCPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da\nexistência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no\nato de interposição do recurso, determinar a correção do vício\nformal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo\neletrônico.\n4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\nda Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos\nefeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua\nentrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao\ndispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento\ndos agravos internos/regimentais.\n5. A Corte local expressamente refere o término do prazo de\ninterposição do recurso na data de 27/11/2020, corroborando a\nalegada existência de feriado local à época no dia da consciência\nnegra. Tempestividade do recurso especial. Ausência de trânsito em\njulgado da decisão condenatória. Possibilidade de aplicação das\nnovas regras constantes na Lei 14.230/2021.\n6. Reconhecimento da existência de fraude licitatória voltada à\nobtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da\ncontinuidade típico-normativa,. Manutenção da condenação com\nfundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.\n7. Alteração do inciso III do art. 12 da LIA. Impossibilidade de\naplicação da pena de suspensão de direitos políticos em relação a\natos ímprobos enquadrados no art. 11 da Lei 8.429/1992.\n8. Agravo interno em parte provido para reconhecer a tempestividade\ndo recurso especial e afastar, de ofício, a pena de suspensão de\ndireitos políticos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:01003 PAR:00006\n(ART. 1.003, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00005 ART:00012 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2454071>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2525139>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 2190465>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI 14.939/2024)\n   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI 14.231/2021)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv 803568]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s)\n1199),\n         [[ARE-AgR-segundo 1346594]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e5586708d4c32903ff88420532e6faef53329a329ae48f80c19fe845a0cc93e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
